Numa situação francamente desfavorável para a empresa, como num acidente típico grave, em que fica difícil até contrapor os agravos físicos decorrentes do evento traumático, resta a ela, além da obrigatória abertura de CAT, excluir o dolo e assegurar que eram cumpridas as normas legais referentes a segurança no trabalho.
Importante que pontue ter agido de todas as formas possíveis para minimizar a ofensa (inciso IX do artigo 223 – do Decreto Lei n. 5452 de 01 de maio de 1943), o que inclui a ausência de omissão desde a fase aguda, bem como no seguimento do caso, até a ocasião do retorno ao trabalho, quando pertinente.
Cabe ao médico perito, por sua vez, fazer constar no laudo pericial dados relativos ao modo como ocorreu o acidente, experiência prévia do acidentado, fornecimento de EPIs e treinamento oferecido, bem como o seguimento médico imediato e tardio das lesões, incluindo ainda, as ações efetivas praticadas pela empresa em prol do acidentado (abertura de CAT, conduta inicial, acompanhamento do tratamento, readequação do sequelado…).
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