A Resolução CFM 2323/2022 prevê, em seu artigo 1, parágrafo 3º do inciso IV, que o médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico desde que registre no prontuário os achados clínicos que justifiquem a discordância e após realizado o devido exame clínico do trabalhador.
Coloco-me como dos maiores incentivadores desse tipo de conduta, muito, muito favorável à proatividade, mas só hoje, dia desta publicação, dois alunos, médicos peritos, arguiram-me quanto a dúvidas em perícias que notadamente continham duas falhas de conduta do médico do trabalho em acidentes de trabalho acompanhados de fraturas.
É a tal história: dispôs-se a debater(?), faça-o com pleno conhecimento de causa e segurança, caso contrário se colocará em posição vulnerável, com todas as possíveis repercussões pertinentes.
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